Empréstimo, cartão, crediário, cheque especial: uma dívida paga a outra, e no fim do mês sobra pouco para o básico. Se esse é o seu caso, existe uma lei feita para isso: a Lei 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras de prevenção e tratamento do superendividamento.
Neste artigo explico quem pode usar, como funciona o processo de repactuação e o que a lei não cobre. Não é perdão de dívida e não há garantia de resultado.
- Vale para pessoa física de boa-fé com dívidas de consumo que não consegue pagar sem comprometer o mínimo existencial.
- Reúne todos os credores em audiência, com plano de pagamento de até 5 anos.
- Se algum credor recusar, o juiz pode impor um plano judicial compulsório.
- Ficam de fora financiamento imobiliário, crédito rural e crédito com garantia real. Não é perdão de dívida.
O que a lei considera superendividamento
O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial.
O §2º inclui entre as dívidas qualquer compromisso financeiro decorrente de relação de consumo, como crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. O §3º exclui as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé e as de produtos ou serviços de luxo de alto valor.

Como funciona, do pedido ao plano
- Lista de dívidascredores, valores, parcelas e taxas
- Pedidoo consumidor requer a repactuação (art. 104-A)
- Audiênciacom todos os credores
- Planoaté 5 anos, preservado o mínimo existencial
- Sentençahomologa o acordo
Só a pessoa natural (pessoa física) pode usar. O art. 104-A prevê que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória com todos os credores e plano de pagamento de até cinco anos, preservado o mínimo existencial.
- O plano pode prever dilação de prazos, redução de encargos, suspensão de ações judiciais e a data de exclusão do nome de cadastros de inadimplentes.
- Credor que não comparece sem justificativa tem a dívida suspensa e pode ficar sujeito ao plano.
- A sentença que homologa o acordo tem força de título executivo e de coisa julgada.
- O pedido não implica declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de dois anos.
Se algum credor recusar: o plano judicial compulsório
Se a conciliação não der certo com algum credor, o art. 104-B permite que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento e imponha um plano judicial compulsório. Os credores têm 15 dias para juntar documentos e justificar a negativa. O plano deve assegurar o pagamento do principal corrigido por índices oficiais, com quitação em até cinco anos e a primeira parcela em até 180 dias.
O que entra e o que fica de fora
| Entra no processo | Fica de fora |
|---|---|
| Dívidas de consumo: crédito pessoal, cartão, cheque especial, compras a prazo, serviços contínuos | Contratos feitos dolosamente, sem intenção de pagar (art. 104-A, §1º) |
| Dívidas de pessoa natural de boa-fé | Crédito com garantia real e financiamento imobiliário (art. 104-A, §1º) |
| Consignados e empréstimos bancários de consumo, conforme o caso | Crédito rural (art. 104-A, §1º) |
| Dívidas por fraude ou má-fé e produtos de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º) |
Cada contrato é analisado individualmente.
Também não é anistia: o objetivo é reorganizar. Você paga o que deve, de um jeito que cabe na sua renda.
Como se preparar
- Lista de todas as dívidas: quem cobra, valor, parcela e taxa
- Comprovante de renda (contracheque ou extrato do benefício) e extrato bancário dos últimos meses
- Gastos fixos essenciais: aluguel, luz, água, remédio, escola
- Contratos e prints dos empréstimos
- Parar de contrair novo crédito para cobrir o anterior
Antes da ação, também é possível buscar a fase conciliatória e preventiva nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. O art. 104-C prevê essa atuação e a possibilidade de audiência global de conciliação.

Erros comuns
- Pegar novo empréstimo para pagar o anterior e aumentar a bola de neve.
- Aceitar proposta por telefone sem ler as condições e sem comparar com a renda.
- Pagar só uma dívida e deixar as outras crescerem, sem visão do conjunto.
- Não guardar contratos, extratos e comprovantes.
Em resumo
A Lei 14.181 permite renegociar todas as dívidas de consumo de uma vez, em plano de até cinco anos, preservando o mínimo existencial, para a pessoa física de boa-fé. Fica de fora o que foi contratado com má-fé, o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural. Veja também o artigo sobre consignado e mínimo existencial.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Não há garantia de resultado.
Perguntas frequentes
Posso usar a lei se tiver financiamento da casa?
O financiamento imobiliário fica fora do processo de repactuação (art. 104-A, §1º). As demais dívidas de consumo podem entrar, conforme o caso.
Meu nome sai do SPC e do Serasa?
O plano pode prever a data de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, §4º). Isso é negociado e homologado dentro do processo.
Empresário pode usar?
A lei fala em consumidor pessoa natural e dívidas de consumo. Dívidas empresariais costumam seguir outros caminhos, que avaliamos caso a caso.
Quanto tempo leva?
A audiência de conciliação costuma ser marcada em semanas ou meses, e o plano pode durar até cinco anos. O tempo varia conforme o juízo.
Posso pedir de novo se não der certo?
O pedido só pode ser repetido depois de dois anos (art. 104-A, §5º), contados da liquidação das obrigações previstas no plano. Por isso, a preparação importa.
O que é o mínimo existencial?
É a parcela da renda necessária para as despesas básicas, como moradia, alimentação, saúde e transporte. A lei manda preservá-la no plano. O valor é regulamentado por decreto, e vale confirmar o texto atual.
